Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.369, de 21 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.383, de 25 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023
Vigência entre 6 de Maio de 2021 e 20 de Março de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021
Art. 2º.
As operações de empréstimos consignados de que trata o Art. 1º, serão realizadas mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela, e serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o Departamento de Recursos Humanos, devendo as importâncias de que trata o artigo serem repassadas ao Banco, em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
Art. 3º.
Fica limitado o desconto consignado a 30% (trinta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos.
Art. 3º.
Fica limitado o desconto consignado a 50% (cinquenta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos, observados o que segue.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 3º.
Fica limitado o desconto a 55% (cinquenta e cinco por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais ativos, observando-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
§ 1º
Não serão consideradas as remunerações de caráter eventual.
§ 2º
Os descontos da consignação de empréstimo terão prioridade sobre as demais autorizações consignadas por se tratarem de convênio com o município.
§ 3º
As reposições devidas a Fazenda Municipal não serão computadas no limite do artigo 3º.
§ 4º
Do limite previsto no presente artigo, fica estipulado a margem de 30% (trinta por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
§ 4º
Do limite previsto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2021, fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
§ 5º
Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
I –
ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
II –
ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
§ 6º
Os termos das presentes alterações terão eficácia até 31 de dezembro de 2021, sendo que após este prazo as margens de contratação serão as estipuladas na Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, alterada pela Lei n 2112, de 23 de dezembro de 2019, com exceção do § 5º do art. 3° desta Lei, que vigerão enquanto houver operações já contratadas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser celebrado, correrão por conta dos convenientes.
Art. 5º.
O Município fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará a presente de Lei por Decreto, caso seja necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.