Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.369, de 21 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.383, de 25 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023
Vigência entre 23 de Dezembro de 2019 e 5 de Maio de 2021.
Dada por Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019
Art. 2º.
As operações de empréstimos consignados de que trata o Art. 1º, serão realizadas mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela, e serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o Departamento de Recursos Humanos, devendo as importâncias de que trata o artigo serem repassadas ao Banco, em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
Art. 3º.
Fica limitado o desconto consignado a 30% (trinta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos.
Art. 3º.
Fica limitado o desconto consignado a 50% (cinquenta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos, observados o que segue.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
§ 1º
Não serão consideradas as remunerações de caráter eventual.
§ 2º
Os descontos da consignação de empréstimo terão prioridade sobre as demais autorizações consignadas por se tratarem de convênio com o município.
§ 3º
As reposições devidas a Fazenda Municipal não serão computadas no limite do artigo 3º.
§ 4º
Do limite previsto no presente artigo, fica estipulado a margem de 30% (trinta por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser celebrado, correrão por conta dos convenientes.
Art. 5º.
O Município fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará a presente de Lei por Decreto, caso seja necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.