Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 613, de 11 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 694, de 06 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 701, de 02 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 782, de 29 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 837, de 25 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 866, de 28 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 951, de 17 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.094, de 06 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.232, de 17 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.388, de 15 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.484, de 14 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.586, de 11 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.648, de 27 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.976, de 19 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.041, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.114, de 02 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.489, de 28 de dezembro de 2022
-
Texto
Original - 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2020
- 2021
-
Texto
Atual
Dada por Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Os critérios de natureza tributária em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I –
Se pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
II –
Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
III –
Se pagos em (08) oito parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
IV –
Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefícios de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
V –
Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos;
VI –
Poderão ser pagos em parcela única, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua vigência;
VII –
Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
VIII –
Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
Parágrafo 1º
A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM’s (Padrão Tributário Municipal).
Art. 2º.
Os contribuintes que já tiverem parcelado os seus débitos, e que estiverem ou adimplindo as parcelas, poderão também efetuar o reparcelamento gozando dos benefícios desta Lei, nas parcelas vincendas.
Art. 3º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que tiverem parcelado o débito, utilizando-se dos benefícios desta Lei.
Art. 4º.
O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º, depende da formalização de requerimento por parte dos contribuintes que estiverem com o imposto do exercício vigente em dia.
Art. 5º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º
O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a qualquer servidor da Secretaria de Administração e Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 6º.
O saldo devedor parcelado será representado em reais.
Art. 7º.
Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos dos juros e da multa, beneficiadas por esta Lei, proporcional às parcelas inadimplentes.
Art. 8º.
A inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, tornará automaticamente cancelado o benefício.
Art. 9º.
As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeita pelo contribuinte, diretamente junto ao erário municipal, antes da concessão do parcelamento que dispõe esta Lei.
Parágrafo único
Caso haja procedimento judicial, visando a cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei somente será concedida após a comprovação do pagamento de custas judiciais diretamente junto ao órgão arrecadador.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.