Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

499

2002

14 de Outubro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 14 de Outubro de 2002 e 10 de Junho de 2004.
Dada por Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
    Cândido Padilha, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ELE, nos termos do Artigo 55, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os critérios de natureza tributária em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I – 
        Se pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
          II – 
          Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
            III – 
            Se pagos em (08) oito parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
              IV – 
              Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefícios de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                V – 
                Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                  VI – 
                  Poderão ser pagos em parcela única, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua vigência;
                    VII – 
                    Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                      VIII – 
                      Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                        Parágrafo 1º 
                        A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM’s (Padrão Tributário Municipal).
                          Art. 2º. 
                          Os contribuintes que já tiverem parcelado os seus débitos, e que estiverem ou adimplindo as parcelas, poderão também efetuar o reparcelamento gozando dos benefícios desta Lei, nas parcelas vincendas.
                            Art. 3º. 
                            Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que tiverem parcelado o débito, utilizando-se dos benefícios desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º, depende da formalização de requerimento por parte dos contribuintes que estiverem com o imposto do exercício vigente em dia.
                                Art. 5º. 
                                O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
                                  § 1º 
                                  Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
                                    § 2º 
                                    A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                                      § 3º 
                                      O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a qualquer servidor da Secretaria de Administração e Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                                        § 4º 
                                        O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                                          Art. 6º. 
                                          O saldo devedor parcelado será representado em reais.
                                            Art. 7º. 
                                            Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos dos juros e da multa, beneficiadas por esta Lei, proporcional às parcelas inadimplentes.
                                              Art. 8º. 
                                              A inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, tornará automaticamente cancelado o benefício.
                                                Art. 9º. 
                                                As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeita pelo contribuinte, diretamente junto ao erário municipal, antes da concessão do parcelamento que dispõe esta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Caso haja procedimento judicial, visando a cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei somente será concedida após a comprovação do pagamento de custas judiciais diretamente junto ao órgão arrecadador.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei revoga o Art. 3º da Lei 359/2000 de 31 de outubro de 2000.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.



                                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá em 14 de outubro de 2002
                                                        . 

                                                         

                                                         

                                                         

                                                                                                          Cândido Padilha
                                                                                                                        Presidente



                                                        Registre-se e publique-se.

                                                         

                                                         

                                                             Celso Barbosa
                                                             1º Secretário