Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 24, de 17 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 109, de 28 de junho de 1994
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 113, de 10 de agosto de 1994
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 192, de 14 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 203, de 13 de agosto de 1996
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 235, de 27 de agosto de 1997
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 505, de 13 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 25 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 19 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 10 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2024
Vigência entre 20 de Janeiro de 1993 e 16 de Maio de 1993.
Dada por Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993
Dada por Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993
Art. 1º.
O Município de Xangri-Lá, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 2º.
São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º
É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2º
O cidadão inivestido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3º.
É mantido o atual territórrio do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.
Art. 4º.
São símbolos do Município: a Bandeira, e o Brasão já instituidos por Lei.
Art. 5º.
A data magna do Município será dia 26 de março.
Art. 7º.
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I –
organizar-se administratiamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;
II –
elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III –
administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
IV –
desapropriar, por necessidade ou utlidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
V –
conceder e permiti os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
VI –
organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores;
VII –
elaborar o Plano Diretor Municipal, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu territórrio, a ser aprovado por lei;
VIII –
estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos da poluição e degradação do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
IX –
conceder e permitr os serviços de transporte coletivo, táxi e outros, fixando suas tarifas, itnerários, pontos de estacionamento e paradas;
X –
regulamentar a utlizaição dos logradouros públicos, sendo vedada a concessão a particulares, exceto em casos especiais, aprovados por Lei, e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XI –
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitda;
XII –
estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIII –
regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;
XIV –
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e destinação final do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e outros e dispor sobre a prevenção de incêndios;
XV –
licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público, aos bons costumes e ao meio ambiente;
XVI –
fixar feriados municipais, bem como o horário de funcionamento das repartições públicas municipais;
XVII –
legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidade particulares;
XVIII –
interditar edificações que ameacem a segurança coletiva;
XIX –
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XX –
regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXI –
legislar sobre a apreenção e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão das Leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XXII –
legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
XXIII –
os atos municipais são legislativos e administrativos e sua publicação é obrigatória, sempre que criem, modifiquem, restrinjam, ou extingam direitos;
XXIV –
A obrigatoriedade da publicação aplica-se:
a)
às leis, aos decretos legislativos e às resoluções;
b)
aos decretos e aos editais.
XXV –
as publicações a que se refere o inciso anterior far-se-ão em jornal local, mesmo havendo imprensa oficial.
Art. 8º.
O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante a autorização da Câmara Municipal, para executar encargos análogos dessas tarefas.
§ 1º
Os convênios podem visar a realização de obras e a exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º
Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis do Município que deles partcipem.
§ 3º
É permitdo delegar entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 9º.
Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I –
zelar pela saúde, bem estar, higiene, segurança e assistência pública;
II –
promover o ensino, a educação e a cultura;
III –
estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão e erosão dos solos;
IV –
abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos
V –
promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
VI –
proteger os documentos e obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII –
impedir a evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VIII –
amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
IX –
estimular a educação e a prática desportiva;
X –
proteger a juventude contra toda a exploração, bem como, contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI –
tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XII –
incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;
XIII –
fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio dos gêneros alimentícios, destinados ao consumo público;
XIV –
regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
Art. 10.
São tributos da competência Municipal:
Art. 10.
São isentos de tributos (IPTU, Taxas e Contribuições de Melhorias) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que
percebem a título de aposentadoria e/ou pensão valor igual ou inferior à 2 (dois) salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993.
I –
Impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito à sua aquisição;
c)
venda a varejo de combusteis líquido ou gasoso, exceto óleo diesel;
d)
serviços de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual definidos em Lei Complementar Federal;
II –
Taxas;
III –
Contribuições de melhoria.
Parágrafo único
Na cobrança de impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras do artigo 156, § 2º e §3º, da Constituição Federal.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família com ânimo definitivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993.
§ 2º
É concedida anistia de todo e qualquer débito aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993.
Art. 11.
São isentos de tributos (IPTU-Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhoria) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria e/ou pensão, valor igual ou inferior a 02 salários mínimos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se como residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família, com ânimo definitivo.
§ 2º
É concedida anistia de todo e qualquer débito, aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo.
Art. 12.
Pertence, ainda, ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 13.
Ao Município é vedado:
I –
permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou contratado, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
II –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;
III –
contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal;
IV –
instituir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça;
Art. 14.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, mencionados nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 15.
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, trabalho, convicções políticas, deficiências físicas ou mentais, apenados ou qualquer outra condição social.
Art. 16.
O Município estabelecerá em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa, para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 17.
O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art. 18.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nasciturno.
Art. 19.
O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais à manutenção de creches.
Art. 20.
O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 21.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 22.
A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-á, independente do número, em sessão extraordinária, na sede do Município, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões permanentes, entrando após, em recesso.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º
No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.
§ 3º
O Vereador está sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação ordinária.
Art. 23.
A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, uma vez por semana, em sessão legislativa ordinária, no período compreendido entre 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa.
Parágrafo único
No término de cada sessão legislativa Ordinária, exceto a última da legislatura, são eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente com mandato de um ano.
Art. 24.
A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, à maioria absoluta de seus membros e à Comissão Representativa, sem ônus.
§ 1º
Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, sem prejuízo da remuneração específica, obedecendo os procedimentos dos parágrafos anteriores.
Art. 25.
Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 26.
A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º
Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimo, auxílio a empresa, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o quorum mínimo para deliberações será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e as deliberações serão por maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º
O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas.
Art. 27.
As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.
Parágrafo único
O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 28.
A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo único
As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta dias.
Art. 29.
Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único
Sempre que o Prefeito manifestar propósitos de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 30.
A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, titulares de autarquias ou instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre o assunto previamente designado e constante de convocação.
§ 1º
Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º
Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejarem esclarecimentos ou solicitarem providências Legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouví-los.
§ 3º
Implica em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa.
Art. 31.
A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 32.
Os vereadores eleitos na forma da lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 33.
É vedado ao Vereador:
Art. 34.
Sujeita-se à perda do mandato o vereador que:
I –
infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II –
utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com decoro na sua conduta pública;
IV –
deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à décima parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
Parágrafo único
As ausências não serão consideradas faltas, quando acatadas pelo Plenário.
VI –
que sofrer criminal em sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
É objeto de disposições Regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal.
Art. 35.
O vereador investido no cargo de secretário municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
Art. 36.
Nos casos do artigo anterior e nos de licença, de legítimo impedimento e de vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Parágrafo único
O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com a convocação so suplente.
Art. 37.
Os vereadores preceberão a remuneração que lhes for fixada pela câmara anterior, no ùltimo ano da Legislatira e antes das eleições.
Parágrafo único
Se a remuneração não for fixada na forma do "caput" deste artigo, o valor da mesma correponderá à vigente legislatura anterior.
Art. 38.
O servidor público eleito vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único
Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato da vereança.
Art. 39.
Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I –
legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
II –
votar:
a)
o plano plurianual;
b)
as diretrizes orçamentárias;
c)
o orçamento anual;
d)
as metas prioritárias;
e)
o plano de auxílio e subvenção;
III –
decretar Leis;
IV –
legislar sobre tributos de competência municipal;
V –
legislar sobre a criação e extinção de cargos do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI –
votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bem móveis e imóveis;
VII –
legislar sobre concessão de serviços públicos do Município;
VIII –
legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX –
dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada as legislações Federal e Estadual;
X –
criar, alterar, reformar, ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI –
deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de seu pagamento, com prazo máximo de satisfação até o final de cada legislatura.
XII –
transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município quando o interesse público o exigir;
XIII –
cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros.
Art. 41.
É de competência da Câmara Municipal:
I –
eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II –
propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispõe sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens através de projetos de resolução;
III –
emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la;
IV –
representar pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V –
autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
VI –
exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII –
sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII –
fixar a remuneração de seus membros, do Vice-Prefeito e do Prefeito;
IX –
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por mais de cinco dias;
X –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei;
XI –
mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
XII –
solicitar informações por escrito ao Executivo, que deverá responder dentro de quinze dias, importando crime de responsabilidade o não cumprimento;
XIII –
dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;
XIV –
conceder licença ao Prefeito;
XV –
suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento Municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou as Leis;
XVI –
propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVII –
fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte, até cento e vinte dias da respectiva eleição.
Parágrafo único
No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo previsto no Inciso XVII, será mantida a composição da legislatura em curso.
Art. 42.
A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I –
zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo;
II –
zelar pela observância da Lei Orgânica;
III –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV –
convocar extraordinariamente a Câmara;
V –
tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 43.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
§ 1º
A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.
§ 2º
O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 44.
A comissão representativa deve apresentar o relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 47.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
de Vereador
II –
do Prefeito
III –
dos eleitores do Município.
§ 1º
No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 48.
Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 49.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 50.
A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 51.
No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá requerer à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de trinta dias a contar do pedido.
§ 1º
Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na ordem dos dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
Os prazos deste artigo e seus parágrafos, não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 52.
A requerimento de vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único
O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia, a requerimento do autor ou sua liderança, aprovado pelo plenário.
Art. 53.
O projeto de lei com parecer contrário da comissão é tido como rejeitado, quando por unanimidade.
Art. 54.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, consentindo, os sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quinze dias úteis, os motivos do veto.
§ 2º
Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1º, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§ 5º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será apreciado na forma do artigo 51.
§ 6º
Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 56.
O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Código Sanitário, o Código de Ensino, a Lei de Loteamentos e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as suas alterações, somente serão apreciados com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetido à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º
Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
Art. 57.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município.
Art. 58.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 59.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes.
Parágrafo único
Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 60.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Art. 61.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura à última vaga.
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância, após cumpridos três quartos (¾) do mandato do Prefeito, a eleição, para ambos os cargos, será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 62.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o Município em juízo e fora dele;
II –
nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;
III –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV –
sancionar e promulgar, fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
VII –
declarar de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII –
expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX –
contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X –
planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;
XI –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os do Poder legislativo;
XII –
enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei;
XIII –
prestar anualmente, ao Poder Legislativo (na forma do artigo 28 desta Lei Orgânica) as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV –
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa com tramitação ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XV –
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, constituindo-se crime de responsabilidade a não autorização do repasse;
XVI –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matérias da competência do Poder Executivo Municipal.
XVII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XVIII –
aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX –
solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
XX –
revogar atos administrativos, por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
XXI –
administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII –
providenciar sobre o ensino público;
XXIII –
propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV –
propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
Art. 63.
O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, deverá exercer outras estabelecidas em lei.
Art. 64.
Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e a Estadual e a esta Lei Orgânica, especialmente:
I –
o livre exercício dos poderes constituídos;
II –
o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III –
a probidade na administração;
IV –
a Lei orçamentária;
V –
o cumprimento das Leis e das decisões judiciais;
VI –
o meio ambiente e o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
Parágrafo único
O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão no que couber, ao disposto no Artigo 86, da Constituição Federal.
Art. 65.
Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre os brasileiros, maiores de idade, no gozo dos direitos políticos que estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.
Art. 66.
Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários municipais:
I –
orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II –
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, referentes aos assuntos de suas secretarias;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizadas por suas secretarias;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo único
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servidores autônomos, serão subscritos pelo Secretário da Administração.
Art. 67.
Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber.
Art. 68.
São servidores do Município todos quantos percebem remuneração pelos cofres municipais.
Art. 69.
O quadro de servidores pode ser constituído de classe, carreiras funcionais ou cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.
Parágrafo único
O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 70.
É destinado três por cento (3%) das vagas, no mínimo, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, aos deficientes físicos, a serem preenchidas através de concurso público.
Art. 71.
Os cargos, empregos e funções públicas municipais, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A investidura em cargos ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 72.
São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 73.
Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Art. 74.
Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.
Art. 75.
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 76.
Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeitos de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 77.
Lei municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimo pecuniário por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por decênio.
Art. 78.
É vedada:
I –
a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhados, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
II –
a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeitos de remuneração do pessoal do Município;
III –
a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;
IV –
a aplicação de pontos de vantagens para a realização de concurso público;
Art. 79.
O Município instituirá Regime Jurídico e Plano de Carreira para os servidores da Administração Municipal.
Art. 80.
O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.
Art. 81.
O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 82.
É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 83.
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
Art. 84.
Os conselhos municipais são órgãos governamentais, que têm a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 85.
A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e o prazo de duração do mandato.
Art. 86.
Os conselhos municipais são compostos por um número impar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
São reconhecidos oficialmente no Município os seguintes conselhos:
a)
a) Conselho Municipal de Educação;
b)
Conselho Municipal de Entorpecentes;
c)
Conselho de Apoio e Assistência à Adolescência e Infância;
d)
Conselho Municipal Pró-Segurança;
e)
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
f)
Conselho Municipal da Saúde;
g)
Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano.
Art. 87.
Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
o orçamento anual.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º
O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares que não poderá exceder a dez por cento da receita orçada e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 88.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (como determina o artigo 212 da Constituição Federal) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 89.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 90.
A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Federal.
I –
Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal, e os acréscimos dela decorrentes;
II –
Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, só poderão ser feitas:
Art. 91.
As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 92.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados, pelo Prefeito ao Poder Legislativo, no seguinte prazo:
I –
o projeto de lei do plano plurianual, até trinta de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até trinta de setembro;
II –
o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta de junho, que após apreciado pelo Poder Legislativo deverá ser encaminhado para sanção até trinta e um de agosto de cada ano;
III –
o projeto de lei do orçamento anual, até trinta e um de outubro de cada ano, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até quinze de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.
Art. 93.
Caso o Prefeito não envie o projeto anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelo índices oficias da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta e um de outubro.
Art. 94.
A Educação é direito de todos e dever do Poder Público e da Família. Será promovida e incentivada no Município, com a colaboração da sociedade, baseada na justiça social e no respeito aos direitos humanos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania,
prevendo a articulação cooperadora do Estado e da União.
Art. 95.
O ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condição para acesso e permanência na Escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
gratuidade do ensino público municipal;
IV –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 96.
É dever do Município:
I –
garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que, a ele, não tiveram acesso na idade própria;
II –
manter obrigatoriamente no Município:
a)
creches;
b)
escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c)
biblioteca pública.
III –
oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV –
dar atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e pedagógico escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 97.
É dever do Município, garantir instalações físicas adequadas ao desenvolvimento do educando, oferecendo refeitórios, biblioteca e praças de recreação.
Art. 98.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º
O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta irregular pelo poder público, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º
O Município, articulado com o Estado, recenseará os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
Art. 99.
O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º
as verbas que competem à educação devem ser ministradas pelo Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
repasse de verbas diretamente às direções da Escola para manutenção de expediente.
§ 3º
é vedada às escola públicas do Município a cobrança de taxas de contribuições a qualquer titulo.
Art. 100.
Os diretores de escolas municipais serão escolhidos em eleição direta por professores, funcionários, um representante do Poder Executivo e um representante de cada turma à partir da quarta série.
§ 1º
A decisão estabelecida no "caput" deste artigo é irrecorrível e não admitira lista tríplice ou dupla;
§ 2º
Os professores e funcionários que estiverem exercendo suas atividades há mais de doze meses no estabelecimento de ensino municipal terão direito a voto.
§ 3º
É vedado a concorrerem a eleição de diretora de escolas do Município, os professores que atuem em Escolas Estaduais, Federais e/ou particulares cedidos pelo Município.
§ 4º
O mandato do diretor eleito por voto direto e secreto é pelo período de dois anos, com direito a reeleição.
Art. 101.
O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º
O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º
Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos, na forma da Lei.
Art. 102.
É dever do Município criar práticas desportivas formais e não formais, como de direito cada um, observados:
I –
a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II –
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional.
Parágrafo único
O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 103.
É dever do poder público municipal, promover e incentivar o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas.
§ 1º
Para o cumprimento no disposto no “caput” deste artigo, o poder público municipal através de órgãos em nível de secretaria ou de departamento, promoverá:
I –
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II –
a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de incentivos;
III –
o fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios do Estado, País e do exterior, em especial com os municípios dos países do prata, visando o fortalecimento do espírito de fraternidade, aumentando o fluxo turístico e elevando a média de permanência de turistas no território do Município;
IV –
política de educação turística para a população do Município que está em contato direto com o público;
V –
a demarcação de pontos turísticos no Município, para serem divulgados.
Art. 104.
O poder público municipal deverá fornecer para a população, anualmente, o roteiro e o calendário turístico do Município.
Art. 105.
É vedado a quebra do equilíbrio ecológico e a promoção de danos aos recursos naturais para a criação de pontos turísticos.
Art. 106.
O poder público municipal, juntamente com os órgãos e/ou empresas ligadas ao turismo, promoverão eventos turísticos no Município.
Art. 107.
É vedado ao poder público municipal destinar recursos para auxílio ou subvenção à iniciativa privada.
Art. 108.
É dever do Município impedir as agressões ao meio ambiente estimulando ações preventivas e corretivas.
Art. 109.
É vedada a instalação de indústrias poluentes no Município, considerando-se como tais, as reconhecidas ou determinadas pela Secretaria Estadual da Indústria e Comércio, pelo Turismo e pelos órgãos competentes.
Art. 110.
Toda a população residente ou temporária no Município tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo único
Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao poder público:
I –
proteger o patrimônio ecológico do Município no qual estão incluídos a praia oceânica, as dunas, as lagoas, os rios, os arroios e os demais cursos d'água de caráter permanente, assim como os banhados, a flora e a fauna;
II –
definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 111.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público municipal, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 112.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle.
Art. 113.
São da competência do Município, exercidos pela Secretaria da Saúde e equivalente:
I –
o comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual da saúde;
II –
a assistência à saúde;
III –
a elaboração e autorização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
IV –
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V –
a administração municipal da saúde;
VI –
a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde de acordo com a realidade municipal;
VII –
o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
VIII –
a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
IX –
a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
X –
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
XI –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde dos trabalhadores no âmbito do Município;
XII –
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico no Município;
Art. 114.
Fica criado no Município o conselho Municipal de Saúde, através de Lei, com o objetivo de formular e controlar a execução da politica municipal da saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros composto pelo governo, representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 115.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 116.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 117.
É de competência do poder público municipal, prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde e a população.
§ 1º
O poder municipal desenvolverá uma politica municipal de descentralização no sistema municipal de saúde atendendo toda a área do Município (bairros, vilas e distritos).
§ 2º
Atendimento integral com prioridades para as atividades da saúde preventiva, sem prejuízos dos serviços assistenciais e emergenciais.
Art. 118.
Cuidar da suade a assistência publica gratuitamente, dar proteção a garantias às pessoas portadoras de deficiência física e mental ou de qualquer natureza sem descriminação.
Art. 119.
O poder público municipal, desenvolverá e/ou auxiliará politicas de combate ao fumo, drogas, tóxicos e alcoolismo.
Parágrafo único
O poder público municipal desenvolverá anualmente campanhas no que trata o "caput", do artigo, principalmente nas escolas públicas.
Art. 120.
O poder público municipal destinará verbas publicas municipais, verbas provenientes de convênios com órgãos ligados a saúde e assistência do Estado, União ou Empresas Estatais do Governo Estadual e Federal, para o bom funcionamento e manutenção do hospital municipal.
§ 1º
O Hospital Municipal terá plantão de vinte e quatro horas, permanentemente garantido pelo poder público municipal.
§ 2º
O poder público municipal, deverá garantir ao Hospital Municipal, condições básicas para o atendimento emergencial, remoção, obstetrícia, clínica geral e cirurgias básicas.
§ 3º
O poder público municipal, deverá garantir leitos para internação hospitalar no Hospital Municipal e ter convênios com outros municípios para baixas hospitalares.
Art. 121.
O poder público municipal deverá promover programas de construção de moradias e melhorias às condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 122.
É de competência do Município, tomar mediadas necessárias para restringir a mortalidade e morbidade infantil bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis e incentivar a luta contra os venenos sociais.
Art. 124.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das Associações Representativas da comunidade.
Art. 125.
Todos os prédios de repartição pública deverão ter acesso e meio de locomoção a pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 126.
A segurança pública, dever da União, do Estado e do Município e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio.
Art. 127.
Fica o poder público municipal obrigado, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, fazer cessar as atividades que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da comunidade.
Art. 128.
Fica instituído no município o Conselho comunitário pró-segurança Pública, CONSEPRO.
Art. 129.
Fica criada a Guarda Municipal a ser regulamentada por lei, com a finalidade de zelar pelo sossego público, conservar o patrimônio público municipal e auxiliar os órgãos Estaduais de segurança no policiamento do Município.
Art. 130.
Cometerá crimes de responsabilidade, a autoridade que infringir qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 1º.
O Executivo Municipal remeterá ao Legislativo Municipal no prazo de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projetos de Leis instituindo os códigos de:
I –
Código de Obras do Município;
II –
Código Tributário;
III –
Plano Diretor do Município;
IV –
Código de Posturas contendo, especialmente obrigatoriedades para a construção de passeios públicos.
Parágrafo único
O Código de Obras, a ser elaborado, terá normas específicas visando o acesso de deficientes físicos a edifícios públicos e particulares, bem como estabelecendo critérios de rebaixamento de meios-fios nas vias públicas.
Art. 2º.
O Município realizará, no prazo de trezentos e sessenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, cadastramento de todos os ocupantes de áreas públicas e particulares, com a finalidade de regularização da posse.
Art. 3º.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de lei estabelecendo o Regime Jurídico Único dos Servidores.
Art. 4º.
O poder legislativo terá o prazo de trezentos s sessenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica para elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
No prazo máximo de cento e vinte dias será formada uma comissão, composta por um representante de cada bancada para elaborar o anteprojeto de Regimento Interno.