Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

499

2002

14 de Outubro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 2005 e 24 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 782, de 29 de novembro de 2005
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
    Cândido Padilha, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ELE, nos termos do Artigo 55, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os critérios de natureza tributária em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I – 
        Se pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
          II – 
          Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
            III – 
            Se pagos em (08) oito parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
              IV – 
              Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefícios de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                V – 
                Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                  VI – 
                  Poderão ser pagos em parcela única, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua vigência;
                    VII – 
                    Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                      VIII – 
                      Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                        Parágrafo 1º 
                        A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM’s (Padrão Tributário Municipal).
                          Art. 2º. 
                          Os contribuintes que já tiverem parcelado os seus débitos, e que estiverem ou adimplindo as parcelas, poderão também efetuar o reparcelamento gozando dos benefícios desta Lei, nas parcelas vincendas.
                            Art. 3º. 
                            Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que tiverem parcelado o débito, utilizando-se dos benefícios desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º, depende da formalização de requerimento por parte dos contribuintes que estiverem com o imposto do exercício vigente em dia.
                                Parágrafo único  
                                O pagamento em parcela única previsto no inciso I, do Art. 1º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, será admitido verbalmente por qualquer interessado, desde que o exercício vigente esteja em dia.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004.
                                  Art. 5º. 
                                  O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
                                    Art. 5º. 
                                    O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 1º desta Lei, impreterivelmente, a partir da publicação desta, até o dia 30 de novembro de 2004.”
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 613, de 11 de junho de 2004.
                                      Art. 5º. 
                                      O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Março de 2005.”
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004.
                                        Art. 5º. 
                                        O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Novembro de 2005.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 694, de 06 de abril de 2005.
                                          Art. 5º. 
                                          O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 (trinta) de Abril de 2006.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 29 de novembro de 2005.
                                            § 1º 
                                            Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
                                              § 2º 
                                              A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                                                § 3º 
                                                O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a qualquer servidor da Secretaria de Administração e Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                                                  § 4º 
                                                  O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                                                    § 5º 
                                                    Deverá o Poder Executivo, dar a mais ampla e possível divulgação à esta Lei.”
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 613, de 11 de junho de 2004.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O saldo devedor parcelado será representado em reais.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos dos juros e da multa, beneficiadas por esta Lei, proporcional às parcelas inadimplentes.
                                                          § 1º 
                                                          Para aplicação do cálculo de correção será calculada a média dos índices do IPC-FIPE, IPCA-IBGE e INPC-IBGE
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 701, de 02 de maio de 2005.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, tornará automaticamente cancelado o benefício.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeita pelo contribuinte, diretamente junto ao erário municipal, antes da concessão do parcelamento que dispõe esta Lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Caso haja procedimento judicial, visando a cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei somente será concedida após a comprovação do pagamento de custas judiciais diretamente junto ao órgão arrecadador.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei revoga o Art. 3º da Lei 359/2000 de 31 de outubro de 2000.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.



                                                                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá em 14 de outubro de 2002
                                                                      . 

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                                                                        Cândido Padilha
                                                                                                                                      Presidente



                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                       

                                                                       

                                                                           Celso Barbosa
                                                                           1º Secretário